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RT: Saiba o que deve constar na fachada dos estabelecimentos



Para discorremos sobre este assunto é importante analisarmos o arcabouço legal que ampara algumas exigências de informações que devem conter na fachada. Primeiramente vamos falar do próprio código de ética, Resolução CFMV nº 1138/16, seu artigo 28 trata o seguinte:


Art. 28. As placas indicativas de estabelecimentos médicos veterinários, os anúncios e impressos devem conter dizeres compatíveis com os princípios éticos, não implicando jamais em autopromoção, restringindo-se a: I - nome do profissional, profissão e número de inscrição do CRMV; II - especialidades reconhecidas pelo sistema CFMV/CRMVs; III - título de formação acadêmica mais relevante; IV - endereço, telefone, horário de trabalho, convênios e credenciamentos; V - serviços oferecidos.

Logo o artigo é bem claro sobre o que deve constar, e também taxativo sobre a proibição de autopromoção. Logo frases do tipo: "A melhor clínica da região" seria um exemplo de proibição.


Outra resolução importante é a 780/2004, também regulamentada pelo CFMV, que trata sobre a publicidade no âmbito da Medicina Veterinária. O artigo segundo traz exigências muito parecidas com o disposto no código de ética.


Art. 2º Em qualquer tipo de publicidade médico-veterinária deve constar necessariamente as seguintes informações: a) nome do profissional e número de inscrição no Conselho Regional; b) dados complementares (endereço e telefone); c) serviços oferecidos.
Parágrafo único - Quando da utilização de títulos acadêmicos e de especialidade, devem ser atendidas as normas estatuídas por Resolução específica do Conselho Federal.

Já o artigo sexto da mesma resolução, estabelece regras definidas para estabelecimentos veterinários, informando a necessidade de divulgar também quem é o Responsável Técnico pela empresa.


Art. 6º Nos anúncios de clínicas, hospitais, laboratórios e outras instituições ligadas a Medicina Veterinária, deverá constar, obrigatoriamente, o nome do responsável técnico (RT) e seu respectivo número de inscrição no Conselho Regional em cuja jurisdição estiver localizado o estabelecimento.

Além dessas duas legislações, temos o próprio Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei nº 8.078/90, estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social. A proteção da lei é importante também para coibir abusos publicitários: o consumidor é tido como parte hipossuficiente, ou seja, vulnerável, na relação jurídica. Por isso o direito à informação adequada e clara está previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabendo às empresas sua observância. No artigo 6º, III prevê ao empreendedor a obrigação de "especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos" dos produtos e serviços.

Como uma das competências do RT é certificar que o estabelecimento atenda a legislação, garantir que a fachada atenda esses dispositivos legais é uma de suas atribuições. Vamos ao resumo:

Informes previstos na fachada: